SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS
O novo Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE), publicado pelo D.L. n.º 220/2008, de 12 de Novembro e o seu texto antecessor aprovado em Conselho de Ministros a 25 de Janeiro de 2007, à altura denominado de Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RSCIE) recordam dificuldades de implementação, de cumprimento absoluto e conflitos oriundos da compatibilização temporal com o investimento e desenvolvimento.
A obrigatoriedade dos anteriores Planos de Emergência Internos (PEI's), e agora a aplicabilidade total do RJSCIE a todas as Utilizações-tipo independentemente da sua idade, confirmam a opção assumida no Instituto Politécnico de Tomar (IPT) na aplicação incondicional das regras de segurança sugeridas por aquele RSCIE, o qual já se aguardava publicado naquela ou outra forma com reduzida alteração dos seus conteúdos, crendo-se na manutenção da filosofia técnica do legislador. Tinha o IPT e o seu Gabinete de Coordenação de Segurança (GCS), em fase de instalação, a percepção imperiosa do direito à segurança, advindo daqui as necessidades de adptação independentemente dos conflitos de harmonização, da desiguldade exigencial face a cenários diversos e de alguma pluralidade legal por vezes contraditória.
A realização de adaptações nas grandes organizações, com especial relevo das dependentes directamente do orçamento geral do estado, deverá ser realizada com fundamento específico, sendo de realçar a importância da certeza no investimento. Não é possível investir com o risco de reinvestir, sobre o mesmo cenário, no horizonte, necessitando as organizações, pelo menos as desta natureza, de tempo para a gravitação do processo em torno das obrigações deste RJSCIE e da demais legislação a elas aplicável neste universo, apesar das aberturas previstas aos actos de engenharia.
Em termos gerais:
a) Não deve, em caso algum, ser elaborado um PEI sem uma análise objectiva de riscos, devendo evitar-se que assente apenas em medidas meramente prescritivas. Os edifícios existentes não se revêem na totalidade dos cenários implícitos na RSCIE referida nem na regulamentação de SCIE;
b) Os cenários prescritivos daquele RSCIE e da regulamentação de SCIE para os meios de 1ª intervenção devem ser preteridos em favor de uma avaliação de cargas de incêndio e determinação da quantidade e distribuição adequadas daqueles meios sob pena de se tornarem ineficazes por insuficiência nas zonas de maior concentração;
c) Os métodos de análise, ou de simulação, devem ser entendidos como ferramentas para aplicação de actos de engenharia fundados na proximidade aos teatros de ocorrências;
d) Os capítulos/sectores do universo de segurança que se revestem de envergadura significativa relativamente a aquele devem materializar-se numa ferramenta de gestão autónoma e integrar-se no PEI apenas com o seu resultado;
e) A liberdade atribuível ao projectista, desde que fundamentada, para a utilização de métodos e raciocínios diversos dos prescritos naquele RSCIE, e com eco no actual RJSCIE, deve ser acompanhada de regulamentação suficiente por forma a não retirar capacidade de exigência das garantias dos critérios de segurança, pelas autoridades competentes, por insuficiência legislativa para o indeferimento como impõe o Código do Procedimento Administrativo. Sugere-se o mesmo conceito de liberdade para as autoridades em cenários de objectiva especificidade dentro dos mesmos conceitos de fundamentação e responsabilização, com elevada objectividade na resposta, especialmente para os pareceres acerca dos meios de autoprotecção.